Muito se discute sobre pejotização, vínculo empregatício e o entendimento do STF sobre novas formas de contratação e relação de trabalho.
É comum encontrarmos anúncios de vagas de trabalho mencionando como forma de contratação o “MEI” ou “PJ”.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 725, de repercussão geral, com a seguinte tese:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Mas, na prática, isso implica dizer que toda contratação via pessoa jurídica, inclusive MEI, está validada, inexistindo vínculo empregatício?
A resposta é não.
Cada caso deve ser analisado individualmente para verificar se estão presentes os requisitos previstos na CLT para configuração do vínculo empregatício. Esses requisitos são onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação.
O empregador, ao optar por contratar outra empresa como prestadora de serviços, deve ter ciência de que não poderá exigir horário fixo a cumprir, subordinação e outras obrigações típicas de um contrato celetista.
Caso contrário, poderá ser constatada a fraude trabalhista e o trabalhador terá direito a receber todas as verbas inerentes ao vínculo empregatício.
Nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso (RCL 59836 / DF – 24/05/2023),
“(…) são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos
de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não
haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.”
Portanto, é preciso estar atento para que o contrato “pejotização” não configure fraude trabalhista.
Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.