O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos para estabelecer o regime de bens que será adotado em seu casamento. Ele tem como finalidade evitar possíveis brigas em caso de eventual divórcio, pois visa a divisão de bens do casal, tornando o processo mais célere e menos doloroso.
Na legislação brasileira existem 5 regimes de bens: 1) comunhão parcial de bens; 2) comunhão universal de bens; 3) participação final dos aquestos; 4) separação de bens; 5) separação obrigatória de bens, e com a celebração do pacto antenupcial é possível modificar o regime da comunhão parcial, misturar regimes, prever a alteração em caso de nascimento de um filho ou a partir de determinado tempo.
Ele é feito em Tabelionato de Notas, redigido através de escritura pública, não sendo aceito de outra forma, pois será nulo. Após isso, o pacto deve ser levado ao cartório onde ocorrerá a celebração do casamento e, posteriormente, ao Cartório de Registro de Imóvel onde ocorrerá o registro.
O pacto antenupcial é opcional. Entretanto, ele será obrigatório quando o regime de bens escolhido não for o regime legal. Caso o casal opte por outro regime que não o da comunhão parcial de bens, será obrigatório o contrato, nos termos do Código Civil.
Quando da celebração do contrato de pacto antenupcial, os noivos poderão estipular o que quiserem quanto ao regime de bens que regerá seus interesses patrimoniais. Porém, no caso de cláusulas que conflitem com normas de ordem pública, estas serão anuladas.
Exemplos de cláusulas anuláveis, são aquelas que dispõem sobre a exclusão à sucessão no regime da comunhão parcial de bens, afastando a concorrência sucessória do cônjuge com os ascendentes; dedicar a administração dos bens do casal pelo marido, declarando a incompetência da mulher para tanto; entre outras previstas em lei. Além disso, é proibido realizar acordos que isentem os cônjuges de cumprir os deveres conjugais estipulados por lei ou que violem a dignidade humana, como a fidelidade, respeito e assistência mútua.
De maneira similar, são inaceitáveis cláusulas que renunciem aos alimentos, modifiquem a ordem entre os herdeiros, impeçam que um dos cônjuges solicite o divórcio e até mesmo restrinjam a possibilidade de a mulher namorar após a separação, sob pena de perder a guarda dos filhos.
Além das disposições relacionadas aos bens, o acordo pré-nupcial pode abordar questões interpessoais e de responsabilidade entre os cônjuges e com os filhos. Indenizações decorrentes de infidelidade têm se tornado comuns nesses acordos.
Além disso, há possibilidade de considerar alternativas personalizadas para cada relacionamento, tais como:
- Reconhecimento explícito da existência de união estável antes do casamento sob regime de bens distintos;
- Declaração explícita de que qualquer aumento nos rendimentos durante o casamento, relacionado à empresa de um dos cônjuges prévios ao matrimônio, não será compartilhado com o outro cônjuge;
- Estabelecimento claro das condições de guarda, direito de visitação e valor dos alimentos em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
Destaca-se que qualquer cláusula que vá contra as disposições legais é nula, e não é permitido utilizar o pacto para contornar dispositivos legais, como renunciar à pensão de filhos menores.
Sobre o prazo de validade do pacto antenupcial, este não foi estipulado por lei, sendo opcional assinar meses antes do casamento ou na véspera. Apesar disso, se o casamento for cancelado, o pacto antenupcial será ineficaz e nunca entrará em vigor, pois sua validade depende da realização do casamento.
Vale frisar, que a ineficácia do pacto antenupcial não impede a formação de uma união estável, podendo ser submetidos os ex-noivos a um regime de bens mais gravoso ao que foi escolhido no pacto.
É de suma importância a orientação e auxílio de um advogado especialista na confecção do procedimento, para que sejam preservados os interesses diretos e indiretos do casal.
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