A ausência de depósitos do FGTS e a rescisão indireta

Você sabia que pode “dar uma justa causa” no empregador, caso ele não deposite seu FGTS mensalmente?

Muitos trabalhadores acreditam que a justa causa é uma punição que apenas o empregador pode aplicar. Porém, existe a rescisão indireta prevista na CLT, que consiste na justa causa que o trabalhador aplica no seu empregador.

Existem algumas hipóteses em que isso pode acontecer, e hoje vamos falar da ausência de depósitos do FGTS.

O artigo 15 da Lei 8.036/1990 determina que os empregadores são obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Esta é uma obrigação inerente ao contrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, em aplicação do artigo 483, alínea “d”, da CLT, entende que quando não são feitos os depósitos de forma reiterada, está configurado o descumprimento contratual, uma das hipóteses da justa causa do empregador.

Neste caso, o trabalhador precisa requerer o reconhecimento da rescisão indireta na Justiça do Trabalho, podendo aguardar o resultado ainda trabalhando, ou interromper a prestação de serviços imediatamente.

Se você está passando por essa situação e a relação com seu empregador ficou insustentável, procure um advogado de confiança.

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